segunda-feira, 14 de maio de 2007

DOS DELITOS E DAS PENAS - CESARE BECCARIA (IV)


Não resta dúvida de que sendo o homem quem ele é o Estado tem que ter o direito de punir. Observa-se em Beccaria um Direito que parte de um pressuposto antropológico bastante realista: “Eis, então, sobre o que se funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o depósito do bem comum das usurpações particulares; e tanto mais justas são as penas quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano garante aos súditos”. É defeituosa a visão de direitos humanos que de tão preocupada em não punir em demasia (o que é bom, pois esta é outra tendência humana – a aplicação injusta da lei) não leva em consideração o direito de todos à proteção por parte do Estado. Tudo o que o Estado precisa fazer para que a pena seja justa é determiná-la de acordo com o valor “sagrado e inviolável” a ser protegido.

Beccaria é da opinião de que é fundamental para que haja uma queda na prática do crime que as leis sejam do conhecimento de todos: “Quanto maior for o número dos que compreenderem e tiverem entre as mãos o sagrado código das leis, menos freqüentes serão os delitos, pois não há dúvida de que a ignorância e a incerteza das penas propiciam a eloqüência das paixões”. Qualquer cidadão brasileiro fica a pensar no efeito que teria para a nossa segurança pública, o endurecimento do nosso código penal naquilo que ele precisa se tornar mais inflexível, acompanhado de uma propaganda maciça do que custará para o criminoso a quebra da lei.

Para que ocorra um efeito dissuasório por parte da lei quanto à prática do crime, o grande jurista italiano é também da opinião que deve haver uma proporção entre os delitos e as penas: “Não só é interesse comum que não sejam cometidos delitos, mas também que eles sejam tanto mais raros quanto maior o mal que causam à sociedade. Portanto, devem ser mais fortes os obstáculos que afastam os homens dos delitos na medida em que estes são contrários ao bem comum e na medida dos impulsos que os levam a delinqüir. Deve haver, pois, uma proporção entre os delitos e as penas”. Esta proporção é fundamental para que haja justiça, pois é uma iniqüidade punir de modo desproporcional, mas de igual modo é essencial para que os maiores males sejam desestimulados pelas maiores sentenças.

Nesse sentido, Beccaria é do ponto de vista que as penas mais severas deveriam ser aplicadas nos casos em que a razão de ser da organização do Estado fosse violada: o direito à vida:"Seguem-se os delitos contra a segurança individual. Sendo esse o fim primeiro de toda legítima associação, não é possível deixar de aplicar à violação do direito de segurança adquirido por todo cidadão algumas das penas mais severas cominadas pelas leis". Em conexão a isto, Beccaria parece antever as expectativas atuais do povo brasileiro, quanto a necessidade de se punir exemplarmente, aqueles que devido aos cargos que ocupam deveriam ser referência de compromisso com a justiça na nossa nação, mas que são os primeiros a estarem envolvidos com as maiores fraudes: "Os atentados contra a segurança e a liberdade dos cidadãos constituem, pois, um dos maiores delitos, e nessa classe se incluem não apenas os assassíneos e os furtos praticados por plebeus, mas também os dos grandes e dos magistrados, cuja influencia age a maior distancia e com maior vigor, destruindo nos súditos as idéias de justiça e de dever, substituindo-as pela do direito do mais forte, igualmente perigoso para quem o exerce e para quem o sofre".

3 comentários:

  1. oLHA, primeiramente parabéns pelo blog.
    Concordo quanto a ao postado!!
    Precisamos por mais em prática o que a lei ordena e não o que uma posição social proporciona.

    Clarissa

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